Relator: Murilo Leal
Assunto: FATO RELEVANTE DA OPERAÇÃO – ACESSO INDEVIDO À VIA 1 - ESTAÇÃO ANTERO DE QUENTAL (AQT) ATÉ SÃO CONRADO (SCO) LINHA 4 NAS VIAS 1 E 2 – 05/07/2019 - BO RB9762021
Situação: Julgado
Concessionária: Rio Barra
Votou por: ADVERTÊNCIA

Resumo do voto do relator

Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA nº NTEV 001/2023 (64833900), bem como o Parecer 170 (66055375) emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária RIO BARRA pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência RB 9762021 (15635306);

 

2. Aplicar a Concessionária Rio Barra a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §2º do art. 1º da Resolução n.º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade de a concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 48 (quarenta e oito) horas;

 

3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;

 

4. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

É como voto, Senhores Conselheiros.

 

 

Murilo Leal

Conselheiro 

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Adolpho Konder
Charlles Batista
Fernando Moraes
Vicente Loureiro
4 0 0