Processo No. SEI-220008/000554/2021
Resumo do voto do relator
Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA nº NTEV 001/2023 (64833900), bem como o Parecer 170 (66055375) emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária RIO BARRA pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência RB 9762021 (15635306);
2. Aplicar a Concessionária Rio Barra a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §2º do art. 1º da Resolução n.º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade de a concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 48 (quarenta e oito) horas;
3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;
4. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
É como voto, Senhores Conselheiros.
Murilo Leal
Conselheiro
Íntegra do voto do relator
| Acompanho conselheiro relator | Acompanho relator com ressalva de entendimento | Divirjo do relator |
|---|---|---|
| Adolpho Konder | ||
| Charlles Batista | ||
| Fernando Moraes | ||
| Vicente Loureiro | ||
| 4 | 0 | 0 |