Processo No. SEI-220008/000592/2021
Resumo do voto do relator
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos, VOTO
por:
1. Não responsabilizar a
Concessionária METRÔ RIO SA ante ao evento em voga, uma vez que ficou
caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação
objeto do B.O. nº MR 1005/2021, como também por não visualizar descumprimento
ao Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.
2. Reconhecer o cumprimento
da Concessionária METRÔ RIO do §2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP Nº 09, com
a redação dada pela na Resolução AGETRANSP Nº 21, ao encaminhar a comunicação
oficial da ocorrência dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3.
Determinar à Secretaria
Executiva – SECEX – que se publique no D.O.E.R.J. e após o trânsito em julgado
da presente decisão, arquive-se.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator
Íntegra do voto do relator
| Acompanho conselheiro relator | Acompanho relator com ressalva de entendimento | Divirjo do relator |
|---|---|---|
| Adolpho Konder | ||
| Vicente Loureiro | ||
| Murilo Leal | ||
| Charlles Batista | ||
| 4 | 0 | 0 |