Processo No. SEI-220008/000219/2023
Resumo do voto do relator
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos, VOTO por:
1. Não responsabilizar à Concessionária SUPERVIA ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do B.O. nº SV 1215/2022, confirmada a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do incidente em análise.
2. Aplicar à Concessionária SUPERVIA a penalidade de advertência, por descumprimento da Resolução AGETRANSP no 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP Nº 21/2014, em razão do descumprimento do art. §§1° e 2°, do supracitado dispositivo, por não ter encaminhado a comunicado nos primeiros 30 (trinta) minutos, tampouco apresentado a carta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Determinar à Câmara de Transportes e Rodovias – CATRA – que seja lavrado o correlato auto de infração na forma disciplinada pela Resolução AGETRANSP nº 17, de 28 de janeiro de 2014, e realizadas as anotações de cabimento.
4. Determinar à Secretaria Executiva o envio de ofício com o presente relatório, voto e deliberação, conjuntamente com a Nota Técnica de Evidências CATRA Nº NTEV 060/2025 (121454893) e o Parecer nº 28/2026/AGETRANSP/PGA (125833549), para a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, referenciando o Inquérito Civil n° 04.22.0010.0049753/2024-75.
5. Determinar à Secretaria Executiva – SECEX – que se publique no D.O.E.R.J. e após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator
Íntegra do voto do relator
| Acompanho conselheiro relator | Acompanho relator com ressalva de entendimento | Divirjo do relator |
|---|---|---|
| Vicente Loureiro | ||
| Murilo Leal | ||
| Adolpho Konder | ||
| 3 | 0 | 0 |