Processo No. SEI-220008/000201/2023
Resumo do voto do relator
Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA n.º NTEV 052/2024 (79687253), bem como o Parecer 173 (80806081), emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência SV 12542022 (46733949);
2. Aplicar a Concessionária Supervia a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §2º do art. 1º da Resolução n.º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade de a concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 48 (quarenta e oito) horas;
3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;
4. Determinar à Secretaria Executiva o arquivamento do presente processo após o seu trânsito em julgado.
É como voto, Senhores Conselheiros.
Murilo Leal
Conselheiro Relator
Íntegra do voto do relator
| Acompanho conselheiro relator | Acompanho relator com ressalva de entendimento | Divirjo do relator |
|---|---|---|
| Vicente Loureiro | ||
| Adolpho Konder | ||
| Fernando Moraes | ||
| Charlles Batista | ||
| 4 | 0 | 0 |