Relator: Adolpho Konder
Assunto: Fato Relevante da Operação – Corpo Sobre A Linha 1 - Entre As Estações De Triagem E Manguinhos - Ramal Gramacho – 01/09/2020 - BO SV9112021
Situação: Julgado
Concessionária: Supervia
Votou por: ADVERTÊNCIA, ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

1. Considerar inexistente qualquer responsabilidade da Concessionária SUPERVIA acerca da ocorrência em tela;
2. Aplicar a penalidade de advertência à Concessionária SuperVia, conforme estabelecido no art. 1º, §1º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011, combinado com o disposto no inciso XVI da Cláusula Décima e na alínea "a" da Cláusula Décima Nona, todos do Contrato de Concessão, por não realizar a comunicação da ocorrência nos primeiros 30 (trinta) minutos;
3. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX que, após a lavratura do auto de infração e cumpridas todas as formalidades administrativas necessárias, e ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda ao arquivamento dos autos.

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Vicente Loureiro
Fernando Moraes
Charlles Batista
Murilo Leal
4 0 0