Processo No. SEI-220008/001068/2023
Resumo do voto do relator
Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral desta Agência, bem ainda de acordo com a instrução técnica dos autos, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária METRÔ RIO SA ante ao evento em voga, uma vez que ficou caracterizada a excludente de responsabilidade pelo fato relevante da operação objeto do B.O. nº MR 1503/2023, como também por não visualizar descumprimento ao Contrato de Concessão ou à legislação vigente aplicável.
2. Reconhecer o cumprimento da Concessionária METRÔ RIO dos §§ 1º e 2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP Nº 09, com a redação dada pela na Resolução AGETRANSP Nº 21, ao comunicar acerca da ocorrência dentro do prazo de até 30 (trinta) minutos e encaminhar a carta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Determinar à Secretaria Executiva – SECEX – que se publique no D.O.E.R.J. e após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
FERNANDO MORAES
Conselheiro Relator
Íntegra do voto do relator
| Acompanho conselheiro relator | Acompanho relator com ressalva de entendimento | Divirjo do relator |
|---|---|---|
| Vicente Loureiro | ||
| Adolpho Konder | ||
| Charlles Batista | ||
| Murilo Leal | ||
| 4 | 0 | 0 |