Processo No. SEI-220008/001381/2020
Resumo do voto do relator
Por todo exposto, passo a CONCLUSÃO.
Após analisar minuciosamente os autos, concluo estar certificada a inexistência de responsabilidade da Concessionária pelo ocorrido, restando claro que tal fato deu-se por culpa exclusiva da vítima que não estava autorizada a acessar a via férrea.
No que tange ao cumprimento da Resolução AGETRANSP n° 09, com redação dada pela Resolução AGETRANSP n° 21, entendo que restou cumprida pela Concessionária as obrigações das citadas Resoluções. O fato ocorreu às 14h48 min e a Concessionária informou a AGETRANSP às 15h05min, sendo feita a comunicação dentro dos primeiros 30 minutos e tendo Carta sido enviada dentro do prazo de 48 horas, conforme demonstra o processo SEI-220008/001109/2020, como determinado no parágrafo §2º do artigo 1° da Resolução AGETRANSP nº 21, que complementa a Resolução AGETRANSP nº 09.
Isso posto e em consonância com a Nota Técnica da CATRA e com o parecer jurídico da Procuradoria Geral desta Agência, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo Fato Relevante da Operação, considerando não haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste particular;
2. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.
É como Voto.
CHARLLES BATISTA
Conselheiro Relator
AGETRANSP
Íntegra do voto do relator
| Acompanho conselheiro relator | Acompanho relator com ressalva de entendimento | Divirjo do relator |
|---|---|---|
| Vicente Loureiro | ||
| Fernando Moraes | ||
| Adolpho Konder | ||
| Murilo Leal | ||
| 4 | 0 | 0 |