Relator: Charlles Batista
Assunto: FATO RELEVANTE DA OPERAÇÃO – CONCESSIONÁRIA SUPERVIA - ACESSO INDEVIDO A VIA FÉRREA, NA INFERIOR DA ESTAÇÃO SARACURUNA - RAMAL GRAMACHO - 20/06/2020 - BO SV8932020.
Situação: Julgado
Concessionária: Supervia
Votou por: ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

Por todo exposto, passo a CONCLUSÃO.

Após analisar minuciosamente os autos, concluo estar certificada a inexistência de responsabilidade da Concessionária pelo ocorrido, restando claro que tal fato deu-se por culpa exclusiva da vítima que não estava autorizada a acessar a via férrea. 

No que tange ao cumprimento da Resolução AGETRANSP n° 09, com redação dada pela Resolução AGETRANSP n° 21, entendo que restou cumprida pela Concessionária as obrigações das citadas Resoluções. O fato ocorreu às 14h48 min e a Concessionária informou a AGETRANSP às 15h05min, sendo feita a comunicação dentro dos primeiros 30 minutos e tendo Carta sido enviada dentro do prazo de 48 horas, conforme demonstra o processo SEI-220008/001109/2020, como determinado no parágrafo §2º do artigo 1° da Resolução AGETRANSP nº 21, que complementa a Resolução AGETRANSP nº 09.

Isso posto e em consonância com a Nota Técnica da CATRA e com o parecer jurídico da Procuradoria Geral desta Agência, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo Fato Relevante da Operação, considerando não haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste particular;

2. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.

É como Voto.

 

CHARLLES BATISTA

Conselheiro Relator

AGETRANSP

 

 

 

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Vicente Loureiro
Fernando Moraes
Adolpho Konder
Murilo Leal
4 0 0