Agetransp aplica multa de R$ 2,2 milhões à Supervia

Agetransp aplica multa de R$ 2,2 milhões à Supervia

O Conselho Diretor da Agetransp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro) decidiu aplicar cinco penalidades de multa à SuperVia, no valor total de R$ 2.271.981,12 por descumprimento da fase 1 do Plano de Investimentos da concessionária no sistema de transporte ferroviário. O Plano foi pactuado entre a operadora e o Governo do Estado através dos 8º e 9º termos aditivos ao contrato de concessão em 2010.

 As multas foram aplicadas em sessão regulatória realizada na última terça-feira, 29 de março, pelo Conselho Diretor da Agetransp. As penalidades foram impostas devido ao atraso no cumprimento de cinco itens que constam dos 8º e 9º termos aditivos. As falhas apontadas foram as seguintes:

 a) atraso no cumprimento do item "Adequação de Estações Ferroviárias" – reforma e adequação à acessibilidade em 48 estações - multa de R$ 482.067,13;  
 b) atraso no cumprimento do item "infraestrutura (rede aérea, via permanente e manutenção) – modernização das subestações e revitalização da via permanente – multa de R$ 482.067,13;
 c) atraso no cumprimento de novo sistema de sinalização, - instalação de sistema de sinalização ATP em todo o sistema – multa de R$ 434.236,87;
 d) atraso no cumprimento do item "trecho Gramacho-Saracuruna (construção de novos pátios e duplicação do ramal) -  multa de R$ 482.067,13;
 e) atraso no cumprimento do item "Trecho Saracuruna-Guapimirim" (substituição de dormentes, trilhos, fixação e correção geométrica, além de revitalização do material rodante (trens) – multa de R$ 391.542,86.

Codir também faz recomendações à Secretaria de Estado de Transportes
 
 O Conselho Diretor também recomenda à Secretaria de Estado de Transportes que:
 
 (a) defina, com maiores detalhamentos, a fase de avaliação dos investimentos, prevendo o exame do cumprimento físico e, também, financeiro, ponderando, se for o caso, sobre a possibilidade de edição de ato normativo que estabeleça de modo prévio e completo o conteúdo de todas as etapas da referida fase;
 (b) nos próximos termos aditivos que cuidem de investimentos, avalie a possibilidade de se estabelecer cronogramas físico-financeiros e procedimentos tendentes à avaliação contemporânea do cumprimento de cada item;
 E determina ao Poder Concedente que, em razão do atraso do cumprimento dos investimentos previstos na Fase 1, pela Supervia, que:
 (a) pondere sobre as providências eventualmente necessárias para sanar os atrasos dos investimentos indicados, com a devida observância à preservação da equação econômico-financeira contratual;
 (b) avalie a possibilidade de, em prol do princípio da atualidade, substituir e/ou ratificar a obrigação relativa ao item “Trecho Santa Cruz - Itaguaí”, que não foi cumprido pela Supervia em razão da ausência das providências que deveriam ter sido tomadas pelo Poder Público, ou estabeleça medidas compensatórias, se for o caso, sempre diante das suas competências privativas, com a devida observância à preservação da equação econômico-financeira contratual; e
 (c) formalize, oportunamente, a quitação das parcelas dos investimentos da 1ª Fase, quando forem cumpridas, encaminhando os documentos à Agetransp, para as providências de conhecimento e registro.

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