Decisão do STF já é regra na Agetransp desde 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a regra que previa o sigilo na tramitação de processos administrativos instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para apurar infrações de concessionárias de serviço público. A decisão, adotada por unanimidade pelo Plenário do Supremo na sessão virtual concluída em 25 de fevereiro, já é norma adotada pela Agetransp desde 2020.
 
Há dois anos, todos os processos da Agetransp são digitalizados e disponíveis a qualquer pessoa com acesso à Internet. Para acessar, basta entrar no site do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, através do link http://www.fazenda.rj.gov.br/sei/
 
 Na decisão do STF, o colegiado seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) e declarou a inconstitucionalidade do artigo 78-B da Lei 10.233/2001, segundo o qual o processo administrativo para a apuração de infrações e a aplicação de penalidades permanecerá em sigilo até decisão final. O dispositivo foi questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5371, sob o argumento de que a transparência dos atos estatais é regra prevista na Constituição Federal, sendo o sigilo admitido apenas em casos excepcionais.
 
 Máxima transparência
 
 Em seu voto pela procedência da ação, Barroso observou que a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais e que o próprio texto constitucional a afasta em apenas duas hipóteses: quando o sigilo for imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e para a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Essas exceções foram regulamentadas especialmente na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e devem ser interpretadas restritivamente, com base no princípio da proporcionalidade.
 
 Com relação aos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela Antaq, Barroso explicou que, em seu conteúdo, não há informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial do direito à privacidade e à honra. Ele ressaltou que a ordem constitucional brasileira não adota o sigilo como regra, nem mesmo em processos administrativos disciplinares ou em processos judiciais criminais.
 
 Interesse da população
 
 Portanto, não cabe restringir o acesso à informação pública nesses casos, em que, usualmente, os interessados são empresas privadas concessionárias de serviços públicos federais. "O conteúdo de tais processos é, inequivocamente, de interesse da população, que é, em última análise, quem sofre rotineiramente com os erros na condução da atividade", afirmou.
 
 Em seu voto, o relator fixou o entendimento de que os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.
 
 Fonte: Site do STF

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