Relator

Murilo Provençano dos Reis Leal

Concessionária

Rio Barra

Decisão

Advertência

Resultado

Conselheiro Votou por
Vicente de Paula Loureiro Acompanho conselheiro relator
José Fernando de Moraes Alves Acompanho conselheiro relator
Charlles Batista da Silva Acompanho conselheiro relator
Adolpho Konder Acompanho conselheiro relator

Resumo do voto vencedor

Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências CATRA nº NTEV 001/2023 (64833900), bem como o Parecer 170 (66055375) emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária RIO BARRA pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência RB 9762021 (15635306);

 

2. Aplicar a Concessionária Rio Barra a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §2º do art. 1º da Resolução n.º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade de a concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 48 (quarenta e oito) horas;

 

3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;

 

4. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

É como voto, Senhores Conselheiros.

 

 

Murilo Leal

Conselheiro