Relator: Fernando Moraes
Assunto: Processos Rio Barra
Situação: Julgado
Concessionária: Rio Barra
Votou por: ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

Ante o exposto, em consonância com as conclusões técnicas constantes da Nota Técnica NTE nº 010/2025 e com as orientações jurídicas firmadas pela Procuradoria Geral da AGETRANSP, notadamente no Parecer nº 234/2025/AGETRANSP/PGA e na Correspondência Interna AGETRANSP/PGA nº 26/2025, VOTO por:

1. Reconhecer que os processos administrativos regulatórios relacionados a Fatos Relevantes da Operação, todos referentes a fatos pretéritos à assinatura do Termo de Acordo Administrativo, devem ter sua instrução concluída exclusivamente para fins de registro, análise técnica, monitoramento e governança regulatória, estando juridicamente afastada a aplicação de penalidades pecuniárias, em razão do regime jurídico prevalente instituído pelo Termo de Acordo Administrativo e pelo Décimo Termo Aditivo.

2. Determinar, quanto ao Grupo 1, que abrange os processos SEI-220008/000576/2021, E-22/008/48/2020, SEI-220008/000568/2021, SEI-220008/000506/2022, SEI-220008/000510/2022, SEI-220008/000512/2022, SEI-220008/000553/2022, SEI-220008/001088/2021, SEI-220008/000559/2022, SEI-220008/001017/2022, SEI-220008/001019/2022, SEI-220008/001034/2022, SEI-220008/001036/2022, SEI-220008/001313/2022, SEI-220008/001316/2022, SEI-220008/000419/2023, SEI-220008/000867/2023, SEI-220008/000944/2023, SEI-220008/000950/2023, SEI-220008/000902/2023, SEI-100003/000117/2024, SEI-100007/000179/2024, SEI-100003/000134/2024, SEI-100003/000033/2024, SEI-100003/000140/2024, SEI-100003/000782/2024, SEI-100003/001105/2024, E-22/008/109/2019, SEI-220008/000551/2021, SEI-220008/000550/2021 e SEI-220008/001010/2022, todos relativos a ocorrências envolvendo material rodante, falhas técnicas e eventos de segurança operacional, que:

a) seja formalmente reconhecido o comprometimento temporário da regularidade e, pontualmente, da continuidade do serviço, conforme apurado tecnicamente, com registro circunstanciado nos autos;

b) seja consignado que as ocorrências decorreram, em sua maioria, da atuação de sistemas automáticos de proteção do próprio sistema metroviário, concebidos para assegurar a segurança dos usuários, afastando a caracterização de falha sistêmica grave;

c) seja registrado que não se verificou descumprimento contratual qualificado, conduta dolosa, má-fé ou negligência grave por parte da concessionária;

d) seja declarada, de forma expressa, a impossibilidade jurídica de aplicação de penalidade pecuniária, por se tratar de fatos pretéritos alcançados pelo Termo de Acordo Administrativo;

e) sejam expedidas recomendações regulatórias adicionais, consistentes, entre outras, em:
(i) aprimoramento dos planos de manutenção preventiva e preditiva do material rodante, com especial atenção às composições mais antigas;

(ii) priorização de ações de modernização e renovação do parque de material rodante, observada a programação contratual e financeira vigente;

(iii) revisão periódica dos protocolos de resposta a falhas operacionais e de acionamento de freio de emergência, com foco na redução do tempo de normalização;

(iv) fortalecimento dos procedimentos de comunicação operacional e de informação aos usuários durante eventos de operação degradada;

(v) consolidação de base histórica de ocorrências para análise de tendências, prevenção de reincidências e apoio à tomada de decisão regulatória.

 

3. Determinar, quanto ao Grupo 2, que compreende os processos SEI-220008/001157/2022, SEI-220008/000558/2022, SEI-220008/001311/2022, SEI-220008/001065/2023, SEI-100003/000138/2024, SEI-220008/000565/2022 e SEI-220008/000400/2023, relativos a ocorrências envolvendo falhas ou oscilações no sistema de energia, internas ou externas ao sistema concedido, que:

a) seja reconhecido o comprometimento temporário da continuidade do serviço, com adoção de regime operacional degradado, devidamente registrado;

b) seja consignado que as providências adotadas pela concessionária se mostraram compatíveis com os protocolos de contingência e gestão de risco operacional;

c) seja afastada a imputação sancionatória, por impossibilidade jurídica e, quando aplicável, por ausência de falha imputável à concessionária;

d) sejam expedidas recomendações regulatórias complementares, dentre as quais:
(i) aprimoramento da coordenação operacional com agentes externos responsáveis pelo suprimento de energia;

(ii) revisão dos planos de contingência para eventos de perda ou oscilação de energia;
(iii) avaliação de investimentos voltados ao aumento da resiliência do sistema elétrico e à mitigação de impactos sobre a continuidade do serviço;

(iv) reforço dos procedimentos de monitoramento em tempo real e de resposta integrada a eventos de energia.

 

4. Excluir expressamente do presente agrupamento o processo SEI-220008/001151/2022, determinando seu regular prosseguimento em apartado, com envio à CATRA para instrução técnica complementar e análise individualizada, em razão da gravidade específica dos fatos nele apurados.

5. Determinar que a Secretaria Executiva promova o encerramento formal dos processos abrangidos pelos itens 2 e 3, com registro expresso de inexistência de efeito sancionatório pecuniário, mantendo-se os autos como instrumentos de governança regulatória, rastreabilidade decisória e referência para o acompanhamento contínuo da prestação do serviço.

É como voto.

 

FERNANDO MORAES

Conselheiro Relator

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
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