Relator: Adolpho Konder
Assunto: AVALIAÇÃO INDICADORES CONTRATUAIS - MARÇO/2025
Situação: Julgado
Concessionária: Supervia
Votou por: ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

2⁠ª Sessão Plenária Virtual

Processo

SEI-100003/001016/2025

Data da Autuação

28/07/2025

Concessionária

SuperVia

Assunto

Avaliação dos Indicadores Contratuais - Março/2025

Relator

Conselheiro Adolpho Konder

Conclusões da Câmara Técnica

·         No que se refere ao Índice de Cumprimento de Viagens (ICI), verificou-se que a Concessionária atingiu índices iguais ou superiores ao fator de cancelamento (Fc = 0,85) em todos os ramais e períodos analisados. Dessa forma, não foram identificados trens suprimidos ou cancelados passíveis de penalização;

·         Quanto ao Índice de Pontualidade (IPI), constatou-se que os índices apurados em todos os ramais e períodos foram superiores ao fator de atraso (Fa = 0,83), não havendo, portanto, penalidades por impontualidade do serviço programado;

·         Relativamente ao Índice de Regularidade de Trens nos Fluxos dos Picos (IH), observou-se que todos os ramais alcançaram índices superiores ao mínimo requerido (Ih = 0,85), com valores variando entre 0,96 e 1,00;

·         No tocante à verificação dos expurgos pleiteados pela Concessionária, a CATRA analisou 30 (trinta) registros de ocorrência, dos quais 27 (vinte e sete) foram aceitos, estando devidamente comprovados conforme o art. 3º da Resolução AGETRANSP nº 41, e 3 (três) foram indeferidos em razão de incompatibilidade entre as datas dos eventos de vandalismo e as viagens comerciais objeto do pleito de expurgo;

·         A CATRA registrou, ainda, os dados do indicador de Quilometragem Média Entre Falhas (MKBF). Embora o Anexo VI do Oitavo Termo Aditivo não estabeleça parâmetro de penalidade para este índice, o MKBF é acompanhado para fins de monitoramento da evolução da qualidade da frota.

Razões Finais da Concessionária

A Concessionária SuperVia apresentou suas razões finais, em 29 de janeiro de 2026, requerendo o reconhecimento da inexistência de descumprimento contratual e o consequente arquivamento do presente processo regulatório.

Parecer da PGA

O parecer jurídico concluiu que, diante da comprovação técnica de que a Concessionária SuperVia atingiu todas as metas contratuais estabelecidas no Anexo VI do Oitavo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, referentes ao mês de março de 2025, não há fundamento para a aplicação de qualquer penalidade.

 

 

É o Relatório, Senhores Conselheiros.

ADOLPHO KONDER

Conselheiro Relator

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Vicente Loureiro
Murilo Leal
Charlles Batista
2 1 0