Relator: Vicente Loureiro
Assunto: PRINCÍPIO DE INCENDIO DO TREM PREFIXO UA 073 ENTRE AS ESTAÇÕES MERCADÃO DE MADUREIRA E ROCHA MIRANDA – SV8032019
Situação: Julgado
Concessionária: Supervia
Votou por: ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

Face ao exposto e às recomendações da CATRA na Nota Técnica de Incidente nº 008/CATRA/NTI/2026 (128837790), VOTO por:

1.    Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA pela ocorrência em pauta;

2.    Recomendar ao novo consórcio, através do Comitê de Transição, que, apresente a relação atualizada dos responsáveis técnicos pelo Sistema de Distribuição de Energia;

3.    Recomendar ao novo consorcio que, através do Comitê de Transição, adote metodologias mais robustas na elaboração dos relatórios de análise de falhas, de modo a identificar não apenas o sintoma, mas a causa raiz da falha associada à ocorrência, permitindo a aplicação de correções sistêmicas na frota e mitigando risco de reincidência de avarias similares, no prazo de 60 dias.

4.    Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

Vicente Loureiro

Conselheiro Relator

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Fernando Moraes
Adolpho Konder
2 0 0