Relator: Vicente Loureiro
Assunto: AVARIA DO TREM PREFIXO UA 206 TUE 5115/515 NA SUPERIOR DA ESTAÇÃO BARROS FILHO – SV7872018.
Situação: Julgado
Concessionária: Supervia
Votou por: ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

Face ao exposto e as recomendações da CATRA (110129189), VOTO por:

1.    Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA pela ocorrência em pauta;

2.    Recomendar ao novo consórcio, através do comitê de Transição, que revise os processos de gestão de frota e implemente travas ou alertas em seus sistemas de controle de manutenção, visando garantir que composições com revisões preventivas vencidas não sejam disponibilizadas para a operação comercial, mitigando riscos de falhas primárias, ou que constem justificativas para mitigar riscos associados à regularidade da operação;

3.    Recomendar ao novo consórcio que, através do Comitê de Transição, seja encaminhada à CATRA, em até 60 dias, a versão mais atualizada do Plano de Manutenção Preventiva aplicável à frota operacional, detalhando as frequências, escopos, tipos de intervenção e eventuais tolerâncias técnicas admitidas pelo fabricante, ou até mesmo pela própria Concessionária, para cada ciclo de revisão. Adicionalmente, que apresente justificativa técnica formal quando do não cumprimento, acompanhada de evidências que atestem que tal dilação não comprometeu a segurança e a confiabilidade operacional do sistema;

4.    Recomendar ao novo consórcio, através do Comitê, que seja adotado metodologias mais robustas na elaboração dos relatórios de análise de falhas, de modo a identificar não apenas o sintoma, mas a causa raiz da falha associada à ocorrência, permitindo a aplicação de correções sistêmicas na frota e mitigando risco de reincidência de avarias similares.

5.    Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

Vicente Loureiro

Conselheiro Relator

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Fernando Moraes
Adolpho Konder
2 0 0