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Relator: Vicente Loureiro
Assunto: Fato Relevante da operação – ACESSO INDEVIDO ENTRE AS ESTAÇÕES MADUREIRA E OSWALDO CRUZ – RAMAL SANTA CRUZ – 16/11/2020 - BO SV9412021
Situação: Julgado
Concessionária: Supervia
Votou por: ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

Inicialmente, é importante ressaltar, que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato em análise versa que “constitui infração, para os fins do CONTRATO, com as alterações promovidas por este ADITIVO, o descumprimento de quaisquer obrigações impostas à CONCESSIONÁRIA, especialmente as previstas na Cláusula Nona e anexos I e IV”. Assim, qualquer fato objetivo imputável à concessionária que afronte as condições contratualmente impostas consiste em inexecução contratual a merecer sanção nos termos da Cláusula Décima Nona do Contrato de Concessão.

Nesse contexto, com base na teoria do risco administrativo, a Concessionária é responsável pelos riscos atrelados ao exercício de sua atividade, mas não pelo comportamento de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, devido à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária.

Assim, se o evento ocorreu por ação de terceiros ou da própria vítima, e se a Câmara Técnica confirmou que o agente regulado seguiu todos os procedimentos exigidos após o ocorrido, entende-se que, ao que tudo indica, não há violação contratual por parte da Concessionária. Nesse sentido, o caso ora retratado consistiria em hipótese de fortuito externo, provocado por fatores alheios ao controle da Concessionária, rompendo-se o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado.

Dito isto, e com base nas informações disponibilizadas pela CATRA e pela PGA o evento em análise se enquadra em hipótese de fortuito externo.


 Diante do exposto, com base no Contrato de Concessão, na Nota técnica da CATRA e no Parecer da PGA, VOTO por:

 

  1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo incidente constante do presente processo; 
  2. Reconhecer como atendida pela Concessionária Supervia as exigências previstas na Resolução AGETRANSP n° 09/2011, com redação alterada pela Resolução AGETRANSP n° 21/2014, em relação ao tempo de comunicação do evento em pauta;
  3. Determinar à SECEX que, cumpridas as formalidades necessárias, proceda o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

É como voto. Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Charlles Batista
Fernando Moraes
Murilo Leal
Adolpho Konder
4 0 0