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Relator: Charlles Batista
Assunto: FATO RELEVANTE DA OPERAÇÃO – ACESSO INDEVIDO NA LINHA 02 - SUPERIOR DA ESTAÇÃO DE BANGU – RAMAL SANTA CRUZ - 10/01/2019 - BO SV9742021
Situação: Julgado
Concessionária: Supervia
Votou por: ADVERTÊNCIA, ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

Isso posto e em consonância com a Nota Técnica da CATRA e com o parecer jurídico da Procuradoria Geral desta Agência, VOTO por:

1.       Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo Fato Relevante da Operação, considerando não haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste particular;

2.       Aplicar a penalidade de advertência à Concessionária Supervia, com fundamento no art. 1º da Resolução AGETRANSP nº 09/2011 em conformidade com a redação dada pelo artigo 1º, parágrafo 1º da Resolução AGETRANSP nº 21/2014, combinado com o inciso XVI da Cláusula Décima e a alínea "a" da Cláusula Décima Nona, todos do Contrato de Concessão, por não realizar a comunicação da ocorrência em até 30 minutos do horário da ocorrência e por não encaminhar o Relatório da ocorrência em 48 (quarenta e oito) horas;

3.       Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.

É como Voto.

CHARLLES BATISTA

Conselheiro Relator

AGETRANSP

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Vicente Loureiro
Fernando Moraes
Murilo Leal
Adolpho Konder
4 0 0