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Relator: Murilo Leal
Assunto: FATO RELEVANTE DA OPERAÇÃO – QUEDA DE USUÁRIO NA VIA 2 – ESTAÇÃO FLAMENGO – 08/01/2021 – BO MR11472022
Situação: Julgado
Concessionária: Metrô Rio
Votou por: ADVERTÊNCIA, ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências Nº NTEV 059/2024, bem como o Parecer 222, emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária METRÔRIO pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência MR 11472022; 

2. Aplicar a Concessionária METRÔRIO a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §2º do art. 1º da Resolução n. º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade de a concessionária protocolar em até 48 (quarenta e oito) horas após o fato, o Relatório da Ocorrência do incidente;

3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;

4. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

É como voto, Senhores Conselheiros.

 

Murilo Leal

Conselheiro Relator

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Charlles Batista
Vicente Loureiro
Fernando Moraes
Adolpho Konder
4 0 0