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Relator: Murilo Leal
Assunto: FATO RELEVANTE DA OPERAÇÃO – CORPO ENCONTRADO ENTRE AS ESTAÇÕES MARECHAL HERMES E DEODORO – RAMAL DEODORO – 18/12/2020 - BO SV9532021 TIPO: PROCESSO REGULATÓRIO.
Situação: Julgado
Concessionária: Supervia
Votou por: ADVERTÊNCIA, ISENÇÃO

Resumo do voto do relator

 

Assim, considerando as conclusões trazidas pela Nota Técnica de Evidências Nº NTEV 022/2025 (98478537) bem como o Parecer 92 (99334407), emitido pela Procuradoria Geral desta AGETRANSP e os argumentos acima, adotando como razões de decidir os fundamentos aqui expostos, VOTO por:

 

1. Não responsabilizar a Concessionária SUPERVIA pelo incidente registrado no Boletim de Ocorrência SV 9532021 (15574499); 

2. Aplicar a Concessionária SUPEVIA a penalidade de advertência em razão do descumprimento do §1º e §2º do art. 1º da Resolução n. º 09/2011, com redação dada pela Resolução n° 21/2014, que trata da obrigatoriedade da Concessionária proceder comunicação oficial sobre o acidente à Agência Reguladora em prazo de até 30 (trinta) minutos e a obrigatoriedade de protocolar em até 48 (quarenta e oito) horas após o fato, o relatório de ocorrência do incidente; 

3. Determinar à CATRA que realize as medidas de praxe e anotações de cabimento em razão da aplicação da penalidade disposta no item 2;

4. Determinar à SECEX que realize os procedimentos necessários visando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da presente decisão.

 

É como voto.

 

Murilo Leal

Conselheiro

 

Íntegra do voto do relator

Placar
Acompanho conselheiro relator Acompanho relator com ressalva de entendimento Divirjo do relator
Vicente Loureiro
Fernando Moraes
Adolpho Konder
Charlles Batista
4 0 0