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Processo No. SEI-220008/000773/2022
Resumo do voto do relator
Isso posto e em consonância com a Nota Técnica da CATRA e com o parecer jurídico da Procuradoria Geral desta Agência, VOTO por:
1. Não responsabilizar a Concessionária Supervia pelo Fato Relevante da Operação, considerando não haver o nexo de causalidade caracterizado pelo binômio conduta-resultado, onde não foram encontradas evidências de contribuição ativa de meios, sistemas e equipamentos da Concessionária para o acidente, inexistindo descumprimento contratual ou à legislação vigente aplicável, neste particular;
2. Aplicar à Concessionária Supervia a penalidade de advertência, por descumprimento da Resolução AGETRANSP n.º 09/2011, com redação dada pela Resolução AGETRANSP n.º 21/2014, em razão do descumprimento do §1°, por não ter apresentado a comunicação nos primeiros 30 (trinta) minutos.
3. Reconhecer o cumprimento da Concessionária Supervia do § 2º do Art. 1º da Resolução AGETRANSP n.º 09/2011, com a redação dada pela Resolução AGETRANSP n.º 21/2014, ao ter encaminhado a carta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Determinar à Secretaria Executiva - SECEX, que, após cumpridas as formalidades administrativas necessárias, tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão e publicada a presente deliberação, que os autos sejam arquivados.
É como Voto.
Murilo Leal
Conselheiro Relator
Íntegra do voto do relator
| Acompanho conselheiro relator | Acompanho relator com ressalva de entendimento | Divirjo do relator |
|---|---|---|
| Fernando Moraes | ||
| Adolpho Konder | ||
| Charlles Batista | ||
| Vicente Loureiro | ||
| 4 | 0 | 0 |